sábado, 10 de março de 2012

7 - Direito Romano - Parte II

O Direito Romano pode ser dividido em Direito Romano Primitivo, que vai da fundação de Roma (753 a.C.) até o século II a.C.; Direito Romano Clássico, que é o direito da época de apogeu da civilização romana, que vai do século II a.C. até o século II d.C.; e o Direito Romano pós-clássico, que é o direito do Baixo Império, que vai do século II d.C. até o século VI d.C.

O direito romano primitivo, no seu início, era um direito não escrito, costumeiro, não havendo, nesse período, e mesmo depois, com o direito escrito, a partir de 450 a.C., uma diferenciação clara entre direito, costume e religião. Como eram os deuses que tinham estabelecido o costume (e o direito era o costume), religião e direito se confundiam.

Por volta de 450 a.C. (durante a República), os plebeus conseguiram que o direito fosse escrito e disponibilizado ao público, para evitar que ocorressem injustiças, do que resultou as Leis das 12 Tábuas. Essas leis foram elaboradas por uma comissão de magistrados, que apenas registraram os costumes na forma escrita.

Quem garantia o cumprimento dessas leis eram os pretores, magistrados eleitos pela Assembléia para exercer um mandato de um ano.

Os dois cônsules, que administravam a cidade, eram auxiliados também por outros magistrados. Todos eram eleitos para um mandato de um ano, com exceção do censor, que ficava no cargo por cinco anos.

Além dos cônsules, que eram os magistrados principais, verdadeiros chefes da República, havia então o pretor, que era um oficial de justiça; o questor, encarregado da administração do Tesouro Público e conselheiro em assuntos de finanças; e o censor, que era responsável pelo recenseamento dos romanos (com base na sua riqueza), e tinha também a função de vigiar a conduta moral do povo.

Entre os pretores, havia o pretor urbano, que aplicava a justiça na cidade; e o pretor peregrino, que a aplicava no campo.

Com a ampliação das conquistas, na medida em que Roma foi expandindo suas fronteiras, tomando outros territórios, vários pretores foram escolhidos pela Assembléia (e, mais tarde, no Império, indicados pelos imperadores) para ocuparem o cargo de governador de província, tamanha era a importância que os romanos davam ao direito.

É importante notar que com as Leis das 12 Tábuas, o direito romano não deixa de ser um direito primitivo, porque o que aconteceu foi simplesmente o registro dos costumes na forma escrita. Não havia uma atividade legislativa de produção do direito que fosse significativa, que superasse, em importância, o costume. Fora as Leis das 12 tábuas, a Assembléia aprovava algumas leis, produzidas por ela própria, ou pelos cônsules, que as submetiam à sua aprovação, mas nada muito sistemático e frequente, prevalecendo o direito costumeiro das Leis das 12 Tábuas - costumeiro, mas escrito.

Como já dito, essas leis foram escritas por pressão da plebe, que se queixava de que o direito, por ser até então puramente oral, não era aplicado com equidade, dependendo muito da arbitrariedade dos magistrados.

O conteúdo dessas leis revela que o domínio civil ainda não estava completamente separado do domínio religioso. Por exemplo, existe nas Leis das 12 Tábuas uma infinidade de normas sobre os sepultamentos dos mortos: era proibido enterrar ou queimar um cadáver dentro da cidade; era proibido que as mulheres, nos funerais, dilacerassem as faces e gritassem os seus lamentos, porque isso causava a fúria dos deuses; era proibido colocar oferendas em ouro sobre o cadáver, porque isso também desagradava aos deuses; enfim, esses exemplos mostram uma relação muito forte entre lei e religião. No entanto, com o tempo, ocorreu um processo de laicização do direito romano.

Outros exemplos de leis primitivas:

Na Tábua IV, determinava-se que o filho nascido “monstruoso” podia ser morto pelo pai; na mesma tábua determinava-se que o pai tinha direito de vida e morte sobre o filho (independente de ser monstruoso ou não), podendo flagelar, aprisionar, obrigar a trabalhos, vender e matar o próprio filho.

Esse é o chamado pátrio poder. O pai era o pater familias, aquele a quem os membros da família deviam obediência incondicional. Essa concepção do pátrio poder se enraizou na Europa (lembre-se que os romanos ocuparam quase toda a Europa, durante o Império) e foi trazida para o Brasil pelos portugueses. Segundo Gilberto Freyre, no seu livro “Casa Grande & Senzala”, a sociedade brasileira do período colonial era uma sociedade extremamente patriarcalista.

Outro exemplo: na Tábua VI proibia-se a compra de propriedades imóveis por estrangeiros. Percebe-se aí que já no direito primitivo existia uma grande preocupação com a questão da propriedade.

Outro exemplo interessante sobre a propriedade está na Tábua VII, que dava o direito ao proprietário de um terreno de colher os frutos das árvores vizinhas que chegassem ao seu quintal.

Nessa mesma Tábua aparece uma lei sobre o bem público: quem defecasse nas estradas públicas podia ser punido.

No período clássico, a partir do século II a.C., acelera-se a produção do direito. O costume foi superado pela legislação produzida de forma sistemática e abundante, fosse pelas assembléias – existiam outras assembléias além da Centuriata –; pelos cônsules, que submetiam suas leis às assembléias; ou pelo Senado, que num determinado momento também produziu leis.

No período imperial, o imperador passou a legislar e foi, aos poucos, se impondo sobre os outros órgãos legisladores, a ponto de a partir do início do século II d.C., ser ele, o imperador, o único órgão legislador, embora auxiliado pelos pretores. Esses pretores (assim como os governadores de províncias, a maioria ex-pretores) podiam publicar editos, leis extraordinárias para resolver questões específicas, mas que dependiam da aprovação do imperador.

O direito romano do período imperial tem essa característica centralizadora. O direito público romano (o jus publicum) e o direito privado romano (que regulamentava, sobretudo, as relações de família e comerciais), assim como a cultura romana como um todo, a língua latina e a religião romana foram levados para todo o Império. Era o direito que regulamentava a burocracia estatal; era o direito que garantia a segurança e a previsibilidade da ação burocrática, da administração do império. No geral, todos os funcionários romanos, em todas as províncias do império, tinham que falar a mesma língua, respeitar as mesmas leis, as mesmas regras, e essas leis foram sendo elaboradas, na medida em que Roma foi se expandindo, com esse objetivo centralizador.

Burocracia é o aparelho estatal em funcionamento, é a rotina dos funcionários no andamento dos serviços públicos. Essa rotina tinha que ser uniforme, coerente, estável, lógica, organizada, e o que garantia isso era o direito, através dos próprios governadores das províncias, muitos deles ex-pretores, conhecedores do direito, ou de funcionários de justiça que atuavam nas províncias como auxiliares dos governadores.

Os atos do aparelho administrativo estavam vinculados a normas jurídicas gerais emanadas da sede do império, tendo na figura do imperador o seu centro.

O direito romano foi um poderoso instrumento de centralização política e administrativa. Pensando só na questão burocrática, o seu objetivo foi controlar um aparelho estatal enorme e garantir que esse aparelho respeitasse as regras emanadas do pólo central de poder: o imperador.

O imperador Augusto, por exemplo, o primeiro imperador romano, procurou manter um controle sistemático sobre o governo das províncias. Fazia frequentes rodízios de governadores, que eram obrigados a passar em Roma e apresentar relatórios de sua administração. O próprio imperador fez diversas viagens de inspeção. E para facilitar ainda mais o controle, o imperador criou um sistema centralizado de cobrança de impostos e fundou o correio imperial, para que suas ordens e leis chegassem mais rápido em todos os cantos do império.

Em 293 d.C., para facilitar a administração desse vasto império, o imperador Diocleciano dividiu-o em dois: Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente, o primeiro, com sede em Milão – cidade mais ao norte: estratégia de defesa contra os invasores, para livrar Roma de pilhagens e saques (mais tarde a sede voltaria para Roma); e o segundo, com sede em Nicomédia, uma cidade próxima a Bizâncio (que logo se tornaria a sede). Diocleciano ficou com a administração do Império do Oriente, deixando o Ocidente a Maximiniano.

Vamos concentrar nossas atenções no Império Romano do Ocidente e entender como foi a sua crise.

O problema foi que o Império Romano, a partir do século III d.C., parou de expandir, e isso levou a uma crise do sistema escravista, porque com o término das conquistas, perdeu-se a principal fonte de mão-de-obra: os prisioneiros escravizados. Sem novos contingentes de escravos para produzir riqueza, os romanos passaram a ter sérias dificuldades para proteger e defender suas fronteiras.

Para complicar ainda mais a situação dos romanos, no norte da Europa – região não ocupada por eles – havia povos de diversas culturas, que os romanos chamavam de "bárbaros", e que, percebendo a fraqueza dos romanos, invadiram toda a região européia ocupada. A queda do Império Romano do Ocidente é datada historicamente: 476 d.C., quando o imperador Rômulo Augústulo foi destronado por Odoacro, rei dos Hérulos.

Enquanto isso, o Império Romano do Oriente ia muito bem.

Constantinopla só caiu em 1453, quando os Turcos conseguiram destruir suas muralhas utilizando-se de poderosos canhões. A partir daí, Constantinopla passaria a se chamar Stambul, hoje um dos portos mais importantes da Turquia.

A localização estratégica da sede do Império do Oriente, mantendo afastados os invasores bárbaros, fez com que ali reinasse um clima de segurança muito grande, o que permitiu uma atividade cultural intensa. Foi esse clima de segurança que permitiu também o delicado trabalho de codificação do direito romano realizado pelo imperador do Império do Oriente, Justiniano.

Em Constantinopla, livre dos ataques dos invasores bárbaros, o imperador Justiniano, empenhado na missão de preservar a riqueza cultural do Império Romano, ordenou, em 527 d.C., que fossem recenseados os textos das leis editadas pela antiga Roma e também as observações que os eruditos e juristas tinham feito sobre eles, montando um grande livro: o Corpus juris civilis.

2 comentários:

  1. Bom Dia Flávio.
    Achei um video no youtube bem interessante que tem um pouco do que foi dado em sala de aula ontem, 20/03/2012. É uma entrevista com o Professor de Teologia da PUC, Mário Sérgio Cortella. Entrevista dada ao programa Canal Livre da Bandeirantes. Se puder assistir e caso ache pertinente, posta-lo para os outros alunos verem.

    http://www.youtube.com/watch?v=MPkJyoT_F1Q&feature=related

    Att.
    Renato Vasconcelos

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  2. Bom dia, Renato
    Muito interessante o vídeo. Quando ele foi exibido, eu peguei uma parte e gostei muito. Estou aproveitando agora para assisti-lo na íntegra. Muito obrigado! Já postei para os alunos.
    Flávio Marcus

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