Para as próximas unidades - O Brasil português (1500-1822) e O Direito no Brasil Colonial -, indico a leitura do artigo "O Direito no Brasil Colonial", de Cláudio Valentim Cristiani. Esse artigo (de 18 páginas) é um dos capítulos do livro "Fundamentos de História do Direito", organizado por Antonio Carlos Wolkmer (disponível na Biblioteca da FAPAM). Na edição que eu tenho em mãos (que é a 2ª), o texto indicado corresponde ao capítulo 12.terça-feira, 17 de abril de 2012
Indicação de leitura
Para as próximas unidades - O Brasil português (1500-1822) e O Direito no Brasil Colonial -, indico a leitura do artigo "O Direito no Brasil Colonial", de Cláudio Valentim Cristiani. Esse artigo (de 18 páginas) é um dos capítulos do livro "Fundamentos de História do Direito", organizado por Antonio Carlos Wolkmer (disponível na Biblioteca da FAPAM). Na edição que eu tenho em mãos (que é a 2ª), o texto indicado corresponde ao capítulo 12.13 - A formação de Portugal e Espanha
Para assistir a um vídeo (de 6 minutos) sobre a Língua Portuguesa (narrado em português de Portugal), CLIQUE AQUI
Dica de livro: "Uma certa justiça"
Isto aqui não é matéria de prova, é só a dica de um livro muito bom que eu li e que pode ser interessante para vocês. É um romance policial inglês muito bem escrito, cheio de suspense e mistério: Uma certa justiça (1997), de P. D. James.A seguir, eu reproduzo um resumo da obra (tirado da orelha do livro) e, logo em seguida, disponibilizo um link para quem quiser acessar o primeiro capítulo, que descreve uma cena de tribunal de tirar o chapéu. Excelente!
Resumo da obra:
"Presunção de inocência" significa que não se pode condenar um suspeito se não existem provas conclusivas de que ele tenha cometido o crime. Este é um dos princípios básicos do sistema judiciário ocidental. E foi contestando a validade dos argumentos e evidências da promotoria que a advogada Venetia Aldridge baseou sua defesa do jovem Garry Ashe, acusado de matar a tia com requintes de crueldade.
Para Venetia, uma das mais renomadas e competentes criminalistas da Inglaterra, este não passava de mais um caso na extraordinária carreira que a levara a exercer sua profissão no tribunal mais prestigioso do país, o Old Bailey - mais uma oportunidade de demonstrar sua perspicácia e sua incontida ambição de vencer seus adversários.
Duas semanas após o fim do julgamento, contudo, Venetia foi encontrada morta em seu escritório, para escândalo e horror dos colegas. Tão improvável e chocante foi esse assassinato que sua solução só poderia ser confiada à famosa equipe da Nova Scotland Yard chefiada pelo inspetor e poeta Adam Dalgliesh.
Pela primeira vez situando sua história no próprio centro do sistema judiciário britânico, um dos mais antigos do mundo e com tradições que remontam à Idade Média, P. D. James consegue, em "Uma certa justiça", renovar outra vez de modo surpreendente o esquema clássico do romance policial inglês. Não só explora as minúcias dos procedimentos jurídicos e policiais, como faz um retrato dickensiano da sociedade inglesa, com suas divisões de classe e marcadas peculiaridades, além de discutir questões fundamentais como a ética dos advogados e as limitações do sistema judicial. Tudo isso para não falar, é claro, de seu esplêndido domínio da linguagem, da refinada técnica com que controla a narrativa e o suspense, e da complexidade psicológica que infunde aos personagens, aspectos que a colocam entre os melhores praticantes do gênero e - por que não? - entre aqueles poucos autores capazes de produzir literatura digna desse nome.
Para ler o primeiro capítulo de Uma certa justiça, CLIQUE AQUI
P. D. James, Uma certa justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 1999
terça-feira, 10 de abril de 2012
Dica de filme: "Rei Arthur"
Neste filme de 2004, o contexto é a Grã-Bretanha no período final da presença romana (anos 400-500 d.C.), quando os saxões já avançavam com violência sobre o território, lutando contra romanos e bretões (celtas).Segundo esta versão cinematográfica da lenda, antes de se tornar rei dos bretões, Arthur foi um guerreiro romano-bretão, que lutou por Roma e, principalmente, pelos bretões, defendendo suas terras dos invasores.
Sinopse:
No filme, que mistura evidências históricas com elementos das lendas arturianas, Arthur e seus Cavaleiros (provenientes de tribos conquistadas pelo Império Romano) enfrentam os saxões, que invadem a Grã-Bretanha quando o império em decadência está se retirando, deixando os habitantes da ilha à mercê dos invasores.
Para assistir ao trailer original do filme, CLIQUE AQUI
No filme, que mistura evidências históricas com elementos das lendas arturianas, Arthur e seus Cavaleiros (provenientes de tribos conquistadas pelo Império Romano) enfrentam os saxões, que invadem a Grã-Bretanha quando o império em decadência está se retirando, deixando os habitantes da ilha à mercê dos invasores.
Para assistir ao trailer original do filme, CLIQUE AQUI
segunda-feira, 2 de abril de 2012
12 - Direito Medieval - Parte III: O processo inquisitorial
Em uma de nossas aulas anteriores vimos que foi durante o processo de centralização do poder nas mãos dos monarcas na Europa, no final da Idade Média, que surgiu o Tribunal da Santa Inquisição, também conhecido como Tribunal do Santo Ofício – o braço jurídico da Igreja Cristã Católica na Europa Ocidental.A Santa Inquisição foi se estabelecendo em diversos pontos da Europa, amparada pelos senhores e reis católicos. A sua tarefa foi, principalmente, julgar os hereges – pessoas que interpretavam os ensinamentos cristãos de maneira diferente daquela que a Igreja pregava. Mas a Inquisição também julgava casos de adultério, incesto, bigamia, bruxaria, sacrilégio, usura e outros comportamentos considerados desviantes do ponto de vista da moral religiosa.
Essa intolerância da Igreja para com os elementos desviantes se explica, historicamente, pela crença arraigada de que a Cristandade era um corpo onde cada componente ou órgão tinha um papel definido por Deus. A sociedade devia seguir um modelo de conduta estabelecido pela Igreja: regras elaboradas a partir da interpretação das Sagradas Escrituras, que tinham como objetivo manter a sociedade dentro dos padrões que, segundo a Igreja, eram os exigidos por Deus. Ao que parece, a Inquisição, julgando e condenando os casos de desvio, visava alcançar a graça de Deus para toda a Cristandade.
A primeira etapa do processo inquisitorial era ouvir os boatos. As autoridades eclesiásticas estimulavam a delação, dizendo que Deus recompensaria aqueles que entregassem os hereges e outros desviantes ao inquisidor. Depois, os suspeitos eram interrogados. Havia um manual que orientava os interrogatórios e demais procedimentos inquisitoriais: era o Manual dos Inquisidores. Se o suspeito vacilasse em suas respostas, ele poderia ser torturado para que confessasse. A condenação poderia vir com confissão ou sem confissão. Às vezes as provas eram tão contundentes que já condenavam o réu sem confissão. Mas, sem dúvida, a confissão era a prova mais importante. Não havia advogado de defesa. Quem se defendia era o próprio acusado.
A pena máxima estabelecida pela Inquisição era a morte na fogueira. As penas mais leves iam desde penitências, atos de contrição, penas pecuniárias (em dinheiro), até os chamados “Autos de fé”, que eram procissões em que os condenados eram obrigados a participar, normalmente vestidos de branco, com velas acesas nas mãos, de forma que todos pudessem ver quem eles eram.
O sistema jurídico inquisitorial contribuiu para a racionalização do sistema penal no final da Idade Média e início dos tempos modernos. Só que foi uma racionalização em parte – a Igreja e seu braço jurídico, o Tribunal da Inquisição, não deixaram de acreditar em bruxas, em pacto demoníaco, nem na possibilidade de Deus punir os cristãos caso não houvesse um controle sobre o comportamento da sociedade, o que pode ser considerado irracional. Então, nesse aspecto, o sistema jurídico inquisitorial continuou irracional. Só que na forma de conduzir o processo, podemos afirmar com bastante segurança que ele contribuiu para a racionalização do sistema penal, na medida em que exigia uma investigação meticulosa, detalhista, depoimentos de testemunhas tomados com extremo rigor, e ainda estabeleceu um sistema de provas muito sofisticado para a época: o testemunho ocular de duas pessoas era uma prova plena e podia levar facilmente à condenação. Vários testemunhos indiretos podiam se tornar uma meia prova ou prova semi-plena. Duas provas semi-plenas podiam se tornar uma plena. Isso é muito racional. Porém, tratava-se de uma racionalidade sustentada sobre uma base irracional, que era a crença em bruxas, pacto demoníaco, etc.
O marco inicial de uma mudança de mentalidade que levou a um questionamento do sistema jurídico inquisitorial (como um todo, mas sobretudo da sua base irracional) foi o início do movimento humanista na virada do século XIV para o XV, mais especificamente na Itália. Ali, homens cultos, apaixonados pela Antiguidade Greco-Latina, começaram a estudar as obras dos autores gregos e romanos, que valorizavam o homem, a sua beleza, a sua inteligência e capacidade de dominar a natureza.
Aos poucos, esses humanistas conseguiram fazer emergir uma nova visão de mundo, em que o homem passou a ser o centro das atenções intelectuais. O conhecimento deixou de ser monopólio exclusivo da Igreja, e as atenções foram aos poucos se deslocando da relação Deus-Homem para a relação Homem-Natureza.
O Homem foi glorificado, e os humanistas, assim como os filósofos gregos no passado, começaram a contestar as explicações dadas pela religião (o Sagrado) para os fenômenos naturais, e mesmo sociais. Os humanistas adotaram uma visão antropocêntrica do mundo, em contraposição à visão teocêntrica da Igreja. O homem passou a ser o centro de todas as coisas.
Portanto, as explicações para os fenômenos da natureza e da sociedade encontravam-se no homem, no seu intelecto, na sua capacidade de pensar e refletir, na sua razão, que é humana, e não em Deus. Isso levou a uma redescoberta da razão e, consequentemente, a um avanço da ciência experimental.
Muitos humanistas começaram a contestar os dogmas da Igreja católica, mas a Igreja contra-atacou, renovando sua aliança com os reis católicos, que temiam se afastar da tutela da Igreja, e reforçando o papel do Tribunal da Inquisição, principalmente naqueles reinos onde o cristianismo havia se enraizado mais profundamente, como Portugal e Espanha.
Na Península Ibérica, o processo de centralização do poder se deu através de uma luta entre cristãos e muçulmanos (inimigos dos cristãos), que dominaram a península de 711 até 1492. A vitória cristã contra os inimigos da Cristandade nos territórios português e espanhol foi percebida pelos reis cristãos como uma graça divina, por isso o cristianismo se enraizou ali de forma mais profunda do que em outras regiões da Europa.
Nos séculos XVI e XVII (anos 1500 e 1600), a Igreja recuperou o seu domínio sobre a Cristandade. Foi o período em que mais se queimou hereges e bruxas na história da Inquisição. O moleiro Menochio (personagem do livro “O queijo e os vermes”, do historiador Carlo Ginzburg), por exemplo, foi queimado no final do século XVI, na Itália.
O caso de Menochio é interessante porque mostra um pouco da influência do humanismo entre o povo comum e, ao mesmo tempo, revela a fúria do Tribunal da Inquisição no seu contra-ataque a esse humanismo anti-católico na Europa do século XVI, já marcada pela Reforma Protestante.
Com relação ao primeiro aspecto (ou seja, o humanismo em Menochio), percebemos, ao acompanhar o processo inquisitorial que levou à sua condenação, que o conhecimento, o saber, já não era mais monopólio da Igreja nos anos 1500. Já havia imprensa, livros, e muitas pessoas fora da Igreja aprenderam a ler, entraram em contato com as idéias humanistas e começaram a contestar os dogmas da Igreja.
Uma dessas pessoas foi Menochio, que, inclusive, tinha muito orgulho do seu conhecimento, da sua bagagem de leitura e de suas idéias – que ele considerava originais – sobre as coisas da fé.
No primeiro interrogatório, por exemplo, quando Menochio explicou no Tribunal qual era a sua idéia sobre a origem de todas as coisas – a de que Deus e os anjos teriam surgido de uma matéria original, da mesma forma como do queijo surgiam os vermes –, o inquisidor responsável pelo interrogatório não acreditou no que estava ouvindo e perguntou se o interrogado estava falando sério ou brincando. Menochio respondeu que estava falando sério, dentro “da sua razão”. Ao saber o que o pai tinha afirmado na frente do inquisidor, o filho de Menochio espalhou pela cidade o boato de que o pai era “louco” ou estava “possesso”, mas o inquisidor não lhe deu atenção e o processo continuou.
Os tempos eram outros: a imprensa, a divulgação dos saberes profanos (não ligados à Igreja), tornaram possível a existência de um Menochio, uma pessoa simples, do povo, que sabia ler e que criticava abertamente as interpretações da Igreja.
As leituras de Menochio ajudam a entender as suas idéias. Por exemplo, ao ler o livro “As Viagens de Mandeville”, Menochio chegou à conclusão de que morto o corpo a alma também morria. Num dos primeiros interrogatórios, de frente para o inquisidor, Menochio disse que no livro “As Viagens de Mandeville”, o autor, que era navegador, descrevia várias culturas, várias religiões, dizendo que cada uma acreditava numa coisa diferente sobre a alma; disso ele (Menochio) concluiu que se cada religião pensava uma coisa diferente, era porque nenhuma delas era verdadeira, daí a sua conclusão de que a alma morria junto com o corpo. Ele dizia também que Deus não era um espírito ou uma energia superior; Deus, para ele, era tudo: a água, a terra, o fogo, o céu, as estrelas, as plantas, etc.
Depois, em um outro interrogatório, percebendo o perigo que corria (que não tinha ninguém ali admirando a sua perspicácia, a sua inteligência e o seu raciocínio brilhante) e que a fogueira já estava sendo preparada para ele, Menochio tentou enganar os inquisidores, mudando o seu discurso, mas não tinha mais jeito. Os inquisidores, treinados para confrontar as respostas anteriores com as novas (por isso a necessidade do registro escrito de todos os depoimentos) e pressionar o acusado de todas as formas, colocaram Menochio contra a parede, a ponto dele se desesperar.
Com relação à questão da alma, ele tentou se corrigir, dizendo o seguinte: “Morre o corpo, morre a alma, mas o espírito continua”. Ele estava, agora, tentando salvar a sua pele, por isso inventou essa história do espírito não ser a alma, do espírito ser uma coisa diferente da alma e que não morria com o corpo. Ele disse que o espírito vinha de Deus e era separado do homem; ele regia o homem, governava o homem, mas depois da morte, ele retornava à Majestade de Deus. E, na opinião dele, o homem tinha dentro de si, ao mesmo tempo, um espírito ruim e um espírito bom. A alma, ou melhor, as almas – porque ele achava que o homem possuía mais de uma alma – estavam ligadas ao cérebro, eram as operações da mente, e morriam com o corpo. Na opinião de Menochio, o homem tinha sete almas: o intelecto, a memória, a vontade, o pensamento, a crença, a fé e a esperança.
A situação dele piorou. Dois espíritos, sete almas e um corpo!? Os inquisidores ficaram perplexos, e por isso continuaram inquirindo, para ver até onde aquilo ia chegar.
Nesse mesmo interrogatório, os inquisidores questionaram sobre o que era a “majestade de Deus”. No processo, a pergunta aparece da seguinte forma: “O senhor disse que nossos espíritos retornam à majestade de Deus e já afirmou antes que Deus não é nada além de ar, terra, fogo e água: como então os espíritos retornam à majestade de Deus?”. Menochio não soube o que responder.
O sistema jurídico inquisitorial tinha esse objetivo: preparar armadilhas, colocar o acusado contra a parede. E, no caso de Menochio, isso foi fatal. Numa carta datada de 13 de novembro de 1593, endereçada ao Inquisidor-mor, responsável pelo processo de Menochio, o cardeal de Santa Severina, na Itália, disse o seguinte: “Que Vossa Reverendíssima não falte aos procedimentos no caso daquele camponês da diocese de Concordia, indiciado por ter negado a virgindade da beatíssima Virgem Maria, a divindade de Cristo, Nosso Senhor, e a providência de Deus, como já lhe escrevi por ordem expressa de Sua Santidade. A jurisdição do Santo Ofício em casos de tamanha importância não pode de modo algum ser posta em dúvida. Assim, execute implacavelmente tudo o que for necessário de acordo com os termos da lei”.
Como eu disse, a Igreja contra-atacou, utilizando-se do seu braço mais poderoso, a Inquisição; mas o movimento humanista estava fermentando, e já no século XVII, na França, o sistema jurídico inquisitorial começou a ser contestado de forma veemente.
No auge da Inquisição – séculos XVI, XVII e XVIII –, já existiam os estados monárquicos centralizados, e devido à forte influência da Igreja na política e nos direitos laicos – do estado –, podemos dizer que não havia uma separação clara entre Igreja e Estado.
Nessa época já havia um direito em cada estado, em cada reino, em cada território sob o domínio do monarca: direito complexo, escrito, codificado, fruto de um estudo aprofundado do direito romano justinianeu, que permitiu a elaboração dos diferentes sistemas jurídicos; mas o direito canônico também era muito respeitado, e certamente quanto mais católico fosse o rei, mais respeitado era o direito canônico naquele estado.
O Tribunal da Inquisição, por exemplo, teve muita liberdade nos reinos católicos e foi muito amparado pelos reis. Esse amparo foi tão grande que chegou um momento em que a Inquisição só determinava a pena ao herege ou à bruxa – quem executava a pena era o Estado, o rei.
Os tribunais criados pelos reis, teoricamente laicos, muitas vezes, também, para ajudar a Inquisição – que era um tribunal eclesiástico –, julgaram casos e aplicaram penas de acordo com o direito canônico, condenando crimes de heresia, bruxaria e outros.
Na França do século XVII a contestação a esse estado de coisas começou no Tribunal de Paris, que era um tribunal do estado, criado pelo rei, e que quebrou a univocidade com a Igreja, passando a não compartilhar mais a sua visão. O Tribunal de Paris e a Igreja passaram a não falar mais a mesma língua; os juristas de Paris começaram a questionar a influência do sistema jurídico inquisitorial (eclesiástico), sobre o sistema jurídico laico, secular, não religioso, partindo de uma crítica ao próprio sistema jurídico inquisitorial.
Por exemplo, os juristas, com base nas descobertas das ciências médicas, diziam que no sistema jurídico inquisitorial, os inquisidores estavam confundindo “melancolia” ou “velhice caduca” com bruxaria, com pacto demoníaco. Criticaram também o fato dos inquisidores levarem em conta os boatos para fundamentar a abertura de um processo.
Essas críticas levaram o rei da França, Luiz XIV, em 1682, a considerar a bruxaria uma superstição – mas manteve o sacrilégio ou profanação das coisas sagradas como um crime a ser punido com a morte.
Para os iluministas do século XVIII, que pregavam o humanismo penal, o racionalismo jurídico, era preciso que o Estado desprezasse o direito natural revelado por Deus, através das interpretações das Escrituras, realizadas pelos doutores da Igreja, ou seja: o direito canônico. Que a Igreja controlasse o seu clero, mas a sociedade civil, quem deveria controlar era o Estado, utilizando-se de um direito laico, criado pela razão, e não ditado por Deus.
Mas esta é uma outra história...
11 - Direito Medieval - Parte II: Common Law
A influência do direito romano na formação dos direitos francês, espanhol e português foi muito maior do que na do direito inglês, assim como foi maior também a influência do latim – que era a língua falada em Roma – na formação das línguas francesa, espanhola e portuguesa. Na Inglaterra, a influência direta do latim na formação da língua inglesa foi tão pequena quanto a influência do direito romano na formação do direito inglês.
O direito inglês desenvolveu-se, portanto, de forma bastante autônoma. Foi o Common Law (ou Direito comum): um direito baseado nos costumes.
Common Law é o direito desenvolvido por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema de direito diferente do sistema romano, que enfatiza os atos legislativos – as leis. Nos sistemas de Common Law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. (Está aí a força dos costumes). Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente.
O conjunto de precedentes é chamado de Common Law e vincula as decisões futuras. Quando as partes discordam quanto ao direito aplicável, um tribunal procura uma solução dentre as decisões precedentes dos tribunais competentes. Se uma controvérsia semelhante foi resolvida no passado, o tribunal é obrigado a seguir o raciocínio usado naquela decisão anterior (princípio conhecido como stare decisis). Entretanto, se o tribunal concluir que a controvérsia em exame é diferente de todos os casos anteriores, decidirá como "assunto de primeira impressão" (matter of first impression). Posteriormente, tal decisão se tornará um precedente e vinculará os tribunais futuros com base no princípio do stare decisis.
Agora, um pouco de história:
Ao que parece, os romanos não só não impuseram de forma rigorosa o seu direito aos povos que viviam na Grã-Bretanha (como os Celtas, por exemplo), como também não impediram que a sua vida continuasse a ser normatizada pelo seu direito costumeiro.
Após o domínio romano, que terminou em 407 d.C., tribos bárbaras, principalmente os anglos-saxões, invadiram parte do território da Grã-Bretanha e o dividiram entre si, concentrando-se ao sul da antiga província romana. Não havia ainda um direito comum a toda a Bretanha. O direito era fragmentado, uma mistura de costumes antigos (celtas, anglos-saxões, etc.), muito semelhante ao que no continente nós chamamos de Direito Feudal.
O Common Law começou a se formar mesmo na Grã-Bretanha a partir de 1066, logo após a invasão dos Normandos (descendentes dos Vikings), povos que, assimilando em parte a cultura dos anglos-saxões, instituíram ali um tipo diferente de feudalismo. Lembre-se que o feudalismo, no continente europeu, era fragmentado: cada senhor feudal tinha o seu direito e o aplicava à sua maneira no seu feudo. Na Grã-Bretanha (na parte onde em breve surgiria o reino da Inglaterra), não. Isso porque o “rei” normando (líder dos invasores), após a invasão, não dividiu com os seus guerreiros a aplicação da Justiça. Os feudos que se formaram na Inglaterra após a invasão normanda não eram tão independentes da autoridade do rei como eram os feudos do continente, e o Common Law, formado a partir do registro dos costumes locais, tornou-se comum a todos os feudos, tendo como garantidor do cumprimento desses costumes aquele que era o “senhor feudal” mais poderoso do território conquistado, a quem chamaremos de rei.
Os senhores feudais administravam suas terras, cobravam impostos, mas dependiam do rei para a aplicação da Justiça, o que reduzia muito a autonomia dos feudos.
Esse direito originalmente inglês, comum a toda a Inglaterra já na Idade Média, teve um desenvolvimento também original.
O rei Henrique II (1133-1189) contribuiu muito para a formação do direito comum inglês, desenvolvendo a prática de enviar juízes de seu próprio tribunal central para ouvir as diversas controvérsias por todo o país. Seus juízes resolviam-nas de modo ad hoc, conforme a sua interpretação do que era o costume aplicável. Os juízes reais retornavam a Londres e normalmente discutiam seus casos e decisões entre si. As decisões eram registradas e arquivadas. Com o passar do tempo, surgiu a regra do stare decisis (ou do precedente), segundo a qual o juiz estava obrigado a seguir a decisão pretérita de um juiz anterior, aplicando os mesmos princípios usados por aquele magistrado quando os dois casos apresentassem fatos semelhantes. Com este sistema de precedentes, as decisões "congelavam-se" e seu conteúdo perpetuava-se, e assim o direito pré-normando de costumes locais desconexos (celtas e anglo-saxões) foi substituído por um sistema elaborado e coerente de normas que era comum por todo o reino.
Com o tempo, o sistema feudal inglês (diferente daquele que vigorava no continente) foi se transformando em um sistema centralizado e burocratizado de poder: um estado monárquico centralizado, aos moldes dos estados francês, espanhol e português.
Um dos fatos mais marcantes dessa história aconteceu em 1265, quando o rei foi obrigado pela população a criar uma assembléia constituída por representantes do clero, da nobreza feudal e da burguesia, limitando o seu poder: era o Parlamento, uma das instituições mais tradicionais e sólidas da Inglaterra. O monopólio da Justiça e o poder executivo continuaram nas mãos do rei, mas o Parlamento tinha poder de veto sobre uma série de leis e decisões administrativas provenientes do monarca, como o aumento de impostos, por exemplo. (Cabe ressaltar que, embora os costumes e precedentes judiciários – o Common Law – mantivessem posição privilegiada no direito inglês, novas leis eram publicadas, sobretudo no contexto de formação do estado burocrático inglês).
Com a criação do Parlamento, o rei legislador teve seu poder limitado; ele não podia interferir na vida social e econômica dos seus súditos de forma absoluta, sem levar em conta a opinião do Parlamento, pois o seu poder dependia, também, do Parlamento.
Mais tarde, no século XVII, o rei inglês tentou impor a sua vontade, fechando o Parlamento, e foi derrubado do poder. No final do processo revolucionário (em 1688), a Monarquia se manteve, mas o rei perdeu o seu poder legislador e de administrador da Justiça, que passou a se concentrar no Parlamento (poder legislativo) e nos Tribunais (poder judiciário). O rei perdeu também o poder executivo, que passou para o Parlamento. Desde 1688, na Inglaterra, podemos dizer que “o rei reina, mas não governa”.
No continente europeu, devido à forte influência do direito romano (direito extremamente centralizador), a evolução dos direitos nacionais francês, espanhol e português, a partir do direito romano, não permitiu que nesses reinos o rei tivesse o seu poder de legislar limitado tão cedo como na Inglaterra. Lembre-se que o objetivo central do direito romano foi centralizar o poder nas mãos do imperador, dando a ele o controle absoluto sobre o seu Império.
CLIQUE AQUI e visualize, no mapa, os países que hoje seguem o sistema do Common Law. Os que estão em azul escuro são exclusivamente Common Law. Os que estão em azul claro seguem o Common Law junto com outros sistemas de direito.
Dica de filme: "A Legião Perdida"
Um filme muito bom, que ajuda a entender a presença romana na Grã-Bretanha entre os anos 120 e 140 d.C., é "A Legião Perdida" (The Eagle). Através dele podemos imaginar como deve ter sido o contato dos romanos com as tribos celtas e outros povos que viviam ali.Sinopse: Em 140 d.C., 20 anos depois do inexplicável desaparecimento de toda a Nona Legião Hispânica nas montanhas da Escócia, o jovem centurião Marcus Aquila chega de Roma para tentar resolver o mistério e restaurar a reputação de seu pai, o comandante daquele importante batalhão. Acompanhado apenas por seu escravo bretão (de origem celta) Esca, Marcus aventura-se pelas desconhecidas montanhas da Caledônia, onde irá se defrontar com tribos selvagens, ficar em paz com a memória de seu pai e recuperar o emblema de ouro da legião perdida, a Águia.
Para assistir ao trailer do filme, CLIQUE AQUI
Em Pará de Minas, você encontrará o filme na Star Vídeo, próximo ao Banco Santander.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Indicação de Leitura
Para a Unidade 10 - Direito Medieval, indico a leitura do artigo "Aspectos Históricos, Políticos e Legais da Inquisição", de Samyra Haydêe Naspolini. Esse artigo (de 15 páginas) é um dos capítulos do livro "Fundamentos de História do Direito", organizado por Antonio Carlos Wolkmer (disponível na Biblioteca da FAPAM). Na edição que eu tenho em mãos (que é a 2ª), o texto indicado corresponde ao capítulo 9.10 - Direito Medieval - Parte I
Direito Medieval = Direito Feudal (aplicado pelo senhor feudal no seu feudo) e Direito Canônico (aplicado pela Igreja Católica Romana em toda a Cristandade). O discurso jurídico canônico se materializou no Tribunal da Santa Inquisição (oficializado pelo Papa em 1231).Os livros de história geralmente apresentam a Idade Média como sendo o período iniciado com a queda do Império Romano do Ocidente, em 476 d.C., e terminado com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos em 1453.
Mas como o nosso interesse é pela sociedade que se desenvolveu na Europa Ocidental após a queda do Império do Ocidente (sociedade esta fortemente influenciada pelo Cristianismo Católico Romano), vamos deixar de lado aqui a chamada Civilização Bizantina (que floresceu no Império do Oriente durante a Idade Média) e nos concentrar na sociedade feudal da Europa Ocidental.
Com relação ao direito, na Idade Média Ocidental, após a fragmentação dos reinos bárbaros, vamos encontrar dois tipos de direito: o chamado Direito Feudal – um direito costumeiro e oral (consuetudinário); e o Direito Canônico (que era o direito da Igreja Católica).
Neste texto, vamos tratar do Direito Feudal e do Direito Canônico, e mostrar como o discurso jurídico canônico se materializou na Santa Inquisição ou Tribunal do Santo Ofício.
Na Europa Feudal, a Igreja era a instituição que monopolizava a interpretação da realidade social, pois era ali que estavam os estudiosos, os eruditos, os chamados “doutores da Igreja”; e a Igreja logo se tornou um lugar de saber inquestionável, para onde as pessoas deveriam se dirigir para saber o que deveriam fazer para alcançar a salvação eterna. Deus estava na origem de tudo: a vida e a morte dependiam da vontade de Deus, e era a Igreja que tinha o conhecimento sobre como alcançar a salvação, atendendo os desígnios de Deus.
Aos poucos a Igreja Católica foi criando regras que visavam não só ao controle do clero, que se tornava cada vez mais hierarquizado e complexo, mas também ao controle da população em geral, que vivia, em sua grande maioria, sob a autoridade de senhores feudais católicos, que respeitavam a Igreja.
A Igreja se preocupava muito com o comportamento da população em geral, pois ela acreditava que uma sociedade desregrada não era agradável a Deus. A interpretação da Igreja era a de que Deus havia determinado o papel de cada um na sociedade: um grupo rezava, outro lutava e outro trabalhava: seriam o clero, a nobreza (os senhores feudais e seus exércitos) e o povo (os camponeses). Não podia haver mudança de papel, as regras eram claras; e essa sociedade estamental deveria funcionar de forma previsível, rotineira, regrada, dentro do modelo normativo estabelecido pela Igreja, para que Deus não se voltasse contra ela, mandando a peste, a fome e outras calamidades (castigos).
Coube, então, à Igreja, a única instituição capaz de interpretar os desejos de Deus, a tarefa de produzir as regras ou cânones para o controle dessa sociedade.
Um aspecto importante desses cânones foi o tema da privação do prazer. Os monges e religiosos de forma geral desenvolveram um tipo de vida marcado pela privação do prazer, pela virgindade ou abstinência sexual, por jejuns e muita oração, pois assim acreditavam que estariam mais próximos de Deus.
É claro que a Igreja não impôs esse tipo de comportamento ao resto da população, mas tentou regrar a conduta dos cristãos de forma a fazer com que eles se entregassem o mínimo possível às tentações da carne, à gula, etc., e rezassem mais.
Com relação à questão sexual, por exemplo, São Jerônimo (que era um doutor da Igreja e viveu entre os séculos IV e V) dizia o seguinte: “É adúltero aquele que mantém relação amorosa ardente com sua esposa”. Para ele, adúltero não era só o indivíduo que traía a sua esposa, mas também aquele que fazia sexo com sua própria esposa de forma ardente, ou seja, buscando alguma coisa (prazer) além da simples procriação.
Só se podia fazer sexo para ter filhos. Outro doutor da Igreja medieval disse o seguinte: “Se uma mulher não deseja ter filhos, que ela faça um acordo piedoso com seu marido, porque a castidade é a única esterilidade permitida a uma cristã”. Que acordo piedoso é esse? Não fazer sexo de jeito nenhum.
O aborto, o infanticídio e qualquer método contraceptivo eram proibidos pela Igreja – e ainda são. Sobre essa questão, São Martinho, bispo de Braga, morto em 579, disse o seguinte: “Se uma mulher fornicou e matou o filho nascido deste ato, ou cometeu um aborto e matou aquele que tinha concebido, ou tomar poções para não conceber, seja no adultério como no casamento legítimo, os cânones precedentes (ou seja, anteriores) condenam esta mulher a ser privada da comunhão até à morte; mas nós decretamos, por graça, que estas mulheres e aquelas que as ajudaram no seu crime façam penitência durante dez anos”.
Mesmo as pessoas casadas tinham que obedecer rigorosamente aos períodos de abstinência sexual estabelecidos pela Igreja. Por exemplo, não podiam ter relações sexuais na quaresma, nem em qualquer quarta-feira, sexta-feira ou domingo do ano; se vai ou foi à Missa, nada de sexo naquele dia; no dia da Páscoa, no dia do Natal e de Pentecostes, nada de sexo. Durante a gravidez também não, e durante trinta noites após o nascimento do filho, também não.
Essas informações foram tiradas de um Penitencial do século VIII, citado no livro do Professor Marco Antônio Pais, “O Nascimento da Europa”. Esse Penitencial diz também o seguinte: “As mulheres não devem participar do Sacramento durante sua doença mensal (menstruação). Aqueles que mantêm relações com elas durante este período façam penitência durante vinte noites”.
Outro aspecto da realidade que foi aos poucos sendo controlado pelo direito da Igreja (ou, pelo menos, que a Igreja tentou controlar) foi o comércio e, principalmente, o seu elemento sustentador: o lucro.
Lembrem-se que, no início de sua formação, a economia medieval era fechada: não havia moedas e quase não sobrava alimentos para os camponeses irem de um feudo a outro para trocar a sua produção por outros tipos de alimentos. As trocas comerciais eram muito restritas.
Só que, com o tempo, alguns camponeses começaram a organizar feiras anuais onde, todos os anos, um grande volume de trocas passou a ser realizado. Foi nesse contexto que eles voltaram a utilizar a moeda como elemento de troca, o que facilitou muito o comércio, porque não era mais necessário carregar produtos daqui para ali, para trocá-los por outros produtos; era só trocar os produtos por moedas, pegar essas moedas, ir até uma feira, e trocar essas moedas por outros produtos.
Nesse contexto, dentro da sociedade feudal, começaram a aparecer aldeias onde se concentraram pessoas que haviam se especializado na atividade comercial: aldeias que se tornaram, elas próprias, centros comerciais. Eram os burgos, e seus habitantes, os burgueses. Os burgueses não eram camponeses. Eles só compravam dos camponeses a sua produção e revendiam para outros camponeses, logicamente obtendo lucro.
Quando esses burgueses entraram em cena, a Igreja condenou a sua atividade: o comércio. No decreto de Graciano (monge italiano e um dos maiores juristas da Igreja Católica), datado do século XII, existe a seguinte frase: “o mercador nunca pode agradar a Deus – ou dificilmente”.
São Tomás de Aquino, um dos maiores intelectuais da Igreja de todos os tempos, dizia o seguinte, no século XIII: “o comércio, considerado em si mesmo, tem um certo caráter vergonhoso”.
Quais os motivos dessa condenação? O próprio objetivo do comércio: o desejo de ganho, a sede de dinheiro, o lucro, o que levava o mercador, quase sempre, a cometer um dos pecados capitais: a cupidez ou avareza.
Mas como a Igreja não conseguia impedir o desenvolvimento comercial, colocando obstáculos que fossem eficazes no sentido de neutralizar as atividades dos mercadores, ela, mais tarde, vai acabar se aliando aos mercadores – ela continuou condenando severamente apenas um dos desdobramentos da atividade comercial: a usura, que era o empréstimo a juros.
Para a Igreja, o tempo pertencia a Deus, e nenhum ser humano podia ganhar dinheiro utilizando-se do tempo. A própria Bíblia condenava a usura. Em um texto do Antigo Testamento há a seguinte passagem: “Não exigirás de teu irmão nenhum juro nem para dinheiro, nem para víveres, nem para coisa alguma que se preste ao juro”. No Novo Testamento há também uma passagem sobre isso que diz o seguinte: “Emprestai sem nada esperar em retorno, e grande será vossa recompensa”. São Tomás de Aquino condenava a usura dizendo que o dinheiro deve servir para favorecer as trocas e que acumulá-lo, fazê-lo frutificar por si mesmo, era uma operação contra a natureza e contra Deus.
Uma questão: Será que a Igreja realmente acreditava que, ao punir aqueles que se desviavam de suas diretrizes (se entregando aos prazeres da carne, o que, na visão da Igreja, “pesava” a alma do cristão, impedindo que ele alcançasse a Salvação) ela estaria realmente salvando o corpo cristão, ou seja, a Cristandade, da perdição? Será que a Igreja realmente via a sociedade como um corpo, cujos membros podres ou tumores deviam ser extirpados, de forma que eles não comprometessem o todo? Ou será que tudo não passou de uma estratégia de poder? Ou as duas coisas?
Esses são apenas alguns exemplos de regras da Igreja Católica Romana que, aos poucos, foram constituindo o Direito Canônico. Esse direito se diferenciava do Direito Feudal em dois aspectos principais. Primeiro: o Direito Canônico era um direito escrito, enquanto o Direito Feudal (que vigorava em cada feudo e tinha na figura do senhor feudal a autoridade judiciária máxima, pelo menos antes da formação dos primeiros estados), não era escrito: era costumeiro, oral: ou seja, consuetudinário. Segundo, o Direito Canônico era um direito centralizador, enquanto o Direito Feudal era fragmentário.
O Papa não via a Europa Ocidental como uma colcha de retalhos, fragmentada em várias unidades políticas, cada uma com sua estrutura judicial. Ele via a Europa enquanto uma unidade cristã, uma realidade social unida na fé cristã, obediente a Roma. Por isso o Papa fundou um modo diferenciado de resolução de litígios baseado no direito romano, que era um direito centralizador.
Cada feudo tinha o seu direito. Lembre-se que a Idade Média (na sua maior parte) foi um período de fragmentação ou descentralização do poder, e isso se refletiu de forma marcante na organização judicial. O senhor feudal exercia a soberania política e judicial, fazendo justiça de acordo com o direito consuetudinário, no seu feudo – somente no seu feudo.
Como se tratava de um direito oral, dificilmente podemos deduzir o seu conteúdo, mas sabe-se que, desde o início, a partir do momento em que os senhores feudais (ou seus ancestrais “bárbaros”) começaram a se converter ao Cristianismo, os cânones da Igreja católica passaram a ser seguidos nos feudos católicos, pois assim que acontecia a conversão do senhor, o Papa mandava um membro do clero para viver no castelo desse senhor e fazer com que o direito da Igreja fosse ali respeitado.
Nós temos, então, dois direitos sendo aplicados paralelamente na Europa Ocidental. O primeiro, fragmentado: cada feudo tinha o seu. O outro, centralizador, escrito, comum a todos os feudos católicos.
Acontecia, algumas vezes, do Direito Feudal ir contra o Direito Canônico em determinados aspectos da realidade, sobretudo relacionados aos costumes do povo; mas quando isso acontecia, o senhor feudal normalmente acatava as determinações do Direito Canônico. Isso atesta a importância do direito da Igreja na Europa Medieval.
Quando, a partir dos séculos XII-XIII, os feudos mais militarizados começaram a submeter os mais fracos, à força ou através de alianças, a Igreja ajudou os senhores feudais mais fortes pregando aos outros a necessidade da submissão e acabou se tornando a grande aliada dos monarcas que surgiram nesse processo de centralização do poder. A importância simbólica da Igreja era tanta, a crença católica era tão forte entre o povo, que quem passou a legitimar o poder político dos reis foi a Igreja, através da Sagração. O rei que não fosse sagrado pela Igreja não tinha o direito de exercer o poder, a população não o reconhecia como rei.
Foi durante esse processo de centralização do poder nas mãos dos monarcas (antigos senhores feudais) que surgiu o Tribunal da Santa Inquisição, uma forma encontrada pela Igreja para sistematizar o seu controle sobre a Cristandade, aplicando o seu direito.
A Santa Inquisição foi se estabelecendo em diversos pontos da Europa, amparada pelos senhores e reis católicos. A sua tarefa foi, principalmente, julgar os hereges, ou seja, aquelas pessoas que interpretavam os ensinamentos cristãos de maneira diferente daquela que a Igreja pregava. Mas a Inquisição também julgava casos de adultério, incesto, bigamia, bruxaria, sacrilégio, usura e outros comportamentos considerados desviantes do ponto de vista da moral religiosa.
A primeira etapa do processo inquisitorial era ouvir os boatos. As autoridades eclesiásticas estimulavam a delação, dizendo que Deus recompensaria aqueles que entregassem os hereges e outros desviantes ao Inquisidor. Depois, os suspeitos eram interrogados. Havia um manual que regulamentava os interrogatórios e demais procedimentos inquisitoriais: o Manual dos Inquisidores. Se o suspeito vacilasse em suas respostas, se ele dissesse uma coisa e depois outra, ele poderia ser torturado para que confessasse. A condenação poderia vir com confissão ou sem confissão. Às vezes as provas eram tantas que já condenavam o réu sem confissão. Mas a confissão era a prova mais importante; só que, na maioria das vezes, ela era obtida por meio da tortura. Não havia advogado de defesa. Quem se defendia era o próprio acusado.
A pena máxima estabelecida pela Inquisição era a morte na fogueira. As penas mais leves iam desde penitências, orações, penas pecuniárias (em dinheiro), até os chamados “Autos de fé”, que eram procissões em que os condenados eram obrigados a participar vestidos de branco e com velas nas mãos (normalmente era assim), de forma que todos pudessem ver quem eles eram.
O sistema jurídico inquisitorial contribuiu para a racionalização do sistema penal no final da Idade Média e início dos tempos modernos. Embora fosse um sistema ligado à Igreja e ao “Sagrado”, o procedimento de investigação era bastante racional. Para começar, os processos eram todos registrados por escrito. Havia investigação, depoimentos de testemunhas e um sistema de provas muito sofisticado para a época. Por exemplo, o testemunho ocular de duas pessoas era uma prova plena e podia levar facilmente à condenação. Vários indícios podiam se tornar uma meia prova ou prova semiplena. Duas provas semiplenas podiam se tornar uma plena.
Um exemplo muito interessante é o de Domenico Scandella, conhecido como Menochio, um moleiro (dono de moinho), nascido numa região da Itália, o Friuli, em 1532, e que foi condenado em 1593 pela Inquisição italiana a morrer na fogueira como herege.
O processo inquisitorial de Menochio foi minuciosamente analisado pelo historiador italiano Carlo Ginzburg, que publicou um livro sobre ele chamado “O Queijo e os Vermes”.
Primeiro Menochio começou a falar mal dos padres: ele não reconhecia a hierarquia da Igreja e falava para todo mundo ouvir o que ele pensava. Dizia também que blasfemar não era pecado. Uma das testemunhas do processo disse que ele teria dito o seguinte: “Cada um faz o seu dever; tem quem ara, quem cava e eu faço o meu, blasfemar”. Dizia que tudo era Deus: “Tudo o que se vê é Deus, e nós somos deuses; o céu, a terra, o mar, o ar, o abismo, os infernos, tudo é Deus”. Uma outra frase que as testemunhas disseram que ele teria dito foi a seguinte: “O que é que vocês pensam, que Jesus Cristo nasceu da Virgem Maria? Não é possível que ela tenha dado à luz e tenha continuado virgem”.
Mas o que a Inquisição considerou mais grave foi a sua idéia sobre a origem do mundo. Ele dizia que no início tudo era um caos e que desse caos surgiu uma massa. Dessa massa, assim como do queijo surgem os vermes, surgiram os anjos, dentre os quais estava Deus, também originado daquela massa. (O que mais escandalizou a Inquisição foi justamente essa idéia de que Deus surgiu da matéria). Deus foi então o senhor dos anjos Lúcifer, Gabriel, Miguel e Rafael. Lúcifer quis se fazer de senhor e foi mandado embora do céu. Depois Deus fez Adão e Eva...
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terça-feira, 27 de março de 2012
9 - Das origens do Cristianismo à formação dos Estados Modernos - Parte II
As tribos germanas ocuparam diferentes regiões da Europa e foram aos poucos se fundindo culturalmente com os grupos latinizados que ali viviam (nobres e plebeus romanos, escravos, etc.).Tais grupos deram origem a vários reinos, a saber: francos merovíngios, em grande parte da Gália; ostrogodos, na Itália e parte da Áustria e Iugoslávia (os lombardos posteriormente se instalaram no norte da Itália); borgúndios no leste da Gália; visigodos na Hispânia; suevos no noroeste da península ibérica; vândalos no norte da África; anglos-saxões nas Ilhas Britânicas.
A maioria desses reinos teve uma história tumultuada, caracterizada por conflitos entre a monarquia (o rei bárbaro) e a aristocracia. Essa aristocracia era formada pelos guerreiros germanos que recebiam terras das mãos de seu rei e se estabeleciam nelas como proprietários. Esses senhores – na verdade seus filhos, netos, bisnetos... –, com o passar das gerações foram perdendo os laços que os uniam à casa real, ao rei – ou melhor, aos seus descendentes, herdeiros do trono –, o que aos poucos levou a uma fragmentação do poder em toda a Europa.
Nas primeiras gerações dos reinos germanos, a unidade era precariamente mantida graças aos laços de fidelidade que uniam o rei germano (e seus primeiros descendentes) aos senhores de terras. Com o tempo, porém, esses laços foram se enfraquecendo, o que, aliado à fraca presença da monarquia nas propriedades de terras (ou feudos), levou à fragmentação do poder. Aos poucos a Europa foi se transformando numa verdadeira colcha de retalhos.
Era o Feudalismo.
Nem mesmo o apoio dado pela Igreja aos reis germanos, que passaram a contar com a proteção divina, tornando-se “reis pela graça de Deus”, foi suficiente para fortalecer a posição dos governantes diante dos seus súditos.
O destino das monarquias bárbaras, a partir do século VII, diante da fraqueza ou ausência de um poder político centralizado, foi a fragmentação em principados e autonomias territoriais, dirigidos por diversas famílias de senhores (os senhores feudais).
Os descendentes dos primeiros guerreiros bárbaros (agora nobres senhores de terras), acabaram se convertendo em pequenos reis locais (senhores feudais), com poderes quase absolutos sobre o seu pedaço de terra (feudo) e sobre as pessoas que ali viviam, fossem elas nobres (descendentes dos primeiros bárbaros que ali chegaram, mas sem terras) ou plebeus (camponeses, descendentes dos romanos e de ex-escravos romanos, derrotados no contexto das invasões bárbaras, e também de plebeus de origem germana, que também viviam como camponeses).
Essa perda de controle por parte dos reis bárbaros deu origem a um sistema político e econômico descentralizado que ficou conhecido como Feudalismo. A Europa se fragmentou em vários feudos (que eram enormes porções de terra), cada um com um senhor diferente – o senhor feudal – que dominava as terras e cobrava impostos dos camponeses (plebeus) que trabalhavam para ele.
Esse processo se deu, com algumas especificidades regionais, em todos os reinos bárbaros.
Com o tempo, senhores feudais empobrecidos e nobres de origem germana sem terras foram aos poucos buscando proteção junto aos senhores mais fortes, com mais terras e recursos para se defenderem de forma eficaz de invasores. Senhores mais fortes concediam terras e proteção a um senhor empobrecido ou nobre destituído de terras, que devia, em retribuição, ser fiel ao seu senhor (suserano). Era a relação suserano-vassalo.
A reciprocidade dava, portanto, o tom geral da sociedade. E isso era o que se poderia esperar de uma sociedade estruturada, basicamente, sobre as relações pessoais.
No Feudalismo, a riqueza produzida era composta, basicamente, por alimentos, e os impostos pagos ao senhor feudal eram em espécie, ou seja, não havia moedas, os camponeses pagavam parte daquilo que eles produziam.
Esse processo de ruralização fez com que a Igreja Católica se deslocasse para o campo. Os senhores feudais foram, aos poucos, se convertendo ao Catolicismo, e muitos doavam terras à Igreja, ajudando-a a se tornar, ela própria, uma grande senhora feudal. A igreja integrou-se ao sistema feudal através dos mosteiros, que se pareciam muito com os domínios dos senhores feudais; e era ali, nos mosteiros, que se concentrava boa parte da cultura “erudita” medieval.
No modo de produção feudal, a economia era fechada: não havia moedas e quase não sobravam alimentos para os camponeses irem de um feudo a outro para trocar a sua produção por outros tipos de alimentos. As trocas comerciais eram muito restritas.
Só que, com o tempo, alguns camponeses começaram a organizar feiras anuais onde, todos os anos, um grande volume de trocas passou a ser realizado. Foi nesse contexto que se começou a utilizar novamente a moeda como elemento de troca, o que facilitou muito o comércio.
Com isso, começaram a aparecer aldeias onde viviam pessoas especializadas na atividade comercial: verdadeiros centros comerciais. Eram os burgos, e seus habitantes, os burgueses. Os burgueses não eram camponeses. Eles só compravam dos camponeses a sua produção e revendiam para outros camponeses, obtendo lucro.
No que diz respeito à política, na Europa dos séculos XII-XIII, até o século XVI (mais ou menos entre os anos 1100 e 1500), alguns grandes senhores feudais (ou “reis”), que haviam reunido recursos militares poderosos e vários vassalos, entraram em choque com outros senhores, tão fortes quanto eles, venceram e constituíram reinos maiores, com o poder centralizado em suas mãos (às vezes venciam sem o uso da força, apenas com a diplomacia), dessa vez aplicando de forma eficaz o direito romano no processo de organização do estado. Foi assim que surgiram os reinos de França, Portugal, Espanha e Inglaterra, as quatro principais monarquias centralizadas da Europa Moderna, sob a grande influência da Igreja Cristã Católica (e do seu Direito: o Direito Canônico). Nesse longo processo, a fragmentação do poder político, característica da Idade Média, deu lugar ao poder centralizado e à unificação dos territórios.
Para os senhores feudais, o processo de fortalecimento da autoridade do rei acarretou a diminuição do seu poder; mas o rei, para compensá-los, atraiu-os para a sua corte, como funcionários (normalmente soldados, guerreiros, mas também cobradores de impostos, juizes, etc.) e conselheiros. Eles não perderam suas terras (puderam até continuar cobrando impostos dos camponeses e burgueses de seus antigos feudos). Só perderam o poder político sobre elas. Elas deixaram de ser um feudo, dominado pelo senhor feudal, para se tornarem território do Estado, administrado pelo Estado, controlado pelo rei e sua burocracia.
Recorrendo ao apoio da burguesia, favorecendo as cidades, incentivando a libertação de servos, constituindo tropas, revigorando o direito romano, a monarquia, desde o século XIII, ia reagrupando em suas mãos os fragmentos de poder anteriormente detidos pelos senhores feudais. Esse fortalecimento monárquico era ainda favorecido pelo desenvolvimento de um sentimento nacionalista, que fazia a realeza ser vista como símbolo e representante da coletividade. A formação das língua vernáculas (o francês, o espanhol, o português, etc.) e os contatos estabelecidos pelo comércio com outros povos levavam à conscientização das características próprias de cada grupo humano.
Os reis feudais (aqueles “senhores feudais mais poderosos” do início do processo de centralização do poder) tinham sido inicialmente muito mais suseranos que soberanos, ou seja, seu poder se efetivava fundamentalmente pelos laços vassálicos de lealdade e fidelidade entre eles e seus vassalos. Mas era também limitado por eles. Contudo, à medida que os poderes regionais detidos pela aristocracia (senhores feudais) entravam em crise, o rei podia extrair das próprias relações vassálicas elementos que faziam dele cada vez mais soberano que suserano.
Aos poucos, o rei impôs sua autoridade sobre territórios cada vez mais vastos. Os limites entre esses territórios começaram a ganhar sentido político, fiscal e militar, fixando-se e tornando-se fronteiras.
Surgiu o Estado moderno. Fenômeno novo na história, uma de suas características principais era o caráter fortemente centralizado do poder monárquico em oposição à fragmentação vivida no sistema feudal.
O funcionamento do Estado exigiu a formação e o treinamento de uma burocracia profissional, encarregada de administrar e de fazer cumprir as determinações do soberano e suas leis. Para manter toda essa organização, foi necessário monopolizar a arrecadação de impostos, até então cobrados de maneira descentralizada pelos senhores de cada feudo.
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Para entrar no clima da Idade Média, ouvindo uma música medieval em latim, CLIQUE AQUI
sexta-feira, 23 de março de 2012
Trabalho oral: "O Juiz de Paz da Roça"
No dia 10 de abril, terça-feira, haverá em sala de aula um debate (valendo 6 pontos) sobre a peça “O Juiz de Paz da Roça”, escrita pelo dramaturgo carioca Martins Pena em 1833 e representada pela primeira vez em 1838.Todos os alunos, ao lerem a peça, deverão refletir sobre o contexto histórico (político, social, etc.) da época e, principalmente, sobre a Justiça naquela fase específica da história brasileira (a "Regência"), comparando-a com a Justiça dos dias atuais.
No debate, não há necessidade de contar a peça para o professor e os colegas, pois todos terão lido o texto. O objetivo é analisar, refletir e comparar contextos históricos diferentes. O que eu vou avaliar é a capacidade crítica e analítica de vocês.
O debate será organizado em grupos. No dia 27 de março, terça-feira, cada grupo deverá me entregar uma lista com os nomes dos seus integrantes (não há necessidade de serem os mesmos integrantes dos grupos anteriores). No dia do debate (10 de abril), eu escolherei quem vai falar (um, dois ou três integrantes) em cada grupo. (Os escolhidos poderão ser ajudados pelos outros integrantes, mas só quando eu permitir). Integrantes dos outros grupos poderão intervir, desde que com ordem, respeitando o grupo que estiver falando. (Cada grupo terá a sua vez de falar.) A nota será dada por grupo (que deverá ter 6 ou 7 integrantes).
“O Juiz de Paz da Roça” é uma comédia muito divertida. Vocês vão gostar.
O texto da peça (que tem 20 páginas) foi disponibilizado na internet pela Fundação Biblioteca Nacional. Para baixá-lo, CLIQUE AQUI
Boa leitura!
quinta-feira, 22 de março de 2012
A perseguição aos cristãos no Império Romano
A seguir, uma cena do filme polonês "Quo vadis?" (2001), mostrando um massacre de cristãos em Roma, na época do imperador Nero (37 d.C. - 68 d.C.). São imagens muito fortes.Quem quiser assistir, CLIQUE AQUI
Descoberta uma nova espécie de homem pré-histórico
quarta-feira, 21 de março de 2012
A História do Direito na formação dos juristas
"Muito se tem escrito sobre a importância da história do direito na formação dos juristas. Que ela serve para a interpretação do direito actual; que permite a identificação de valores jurídicos que duram no tempo (ou, talvez mesmo, valores jurídicos de sempre, naturais); que desenvolve a sensibilidade jurídica; que alarga os horizontes culturais dos juristas. Para além disso, a vida de todos os dias ensina-nos que os exemplos históricos dão um certo brilho à argumentação dos juristas e, nesse sentido, podem aumentar o seu poder de persuasão, nomeadamente perante uma audiência forense…Frequentemente, toda esta discussão acerca do interesse pedagógico da história jurídica limita-se à simples afirmação de que ela é, para os futuros juristas, uma disciplina formativa. Mas raramente se diz exactamente porquê.
A opinião adoptada neste curso é a de que a história do direito é, de facto, um saber formativo; mas de uma maneira que é diferente daquela em que o são a maioria das disciplinas dogmáticas que constituem os cursos jurídicos.
Enquanto que as últimas visam criar certezas acerca do direito vigente, a missão da história do direito é antes a de problematizar o pressuposto implícito e acrítico das disciplinas dogmáticas, ou seja, o de que o direito dos nossos dias é o racional, o necessário, o definitivo. A história do direito realiza esta missão sublinhando que o direito existe sempre (situado, localizado) em sociedade e que, seja qual for o modelo usado para descrever as suas relações com os contextos sociais (simbólicos, políticos, económicos, etc.), as soluções jurídicas são sempre contingentes em relação a um dado envolvimento (ou ambiente). São, neste sentido, sempre locais (...)". (p.05)
Trecho do livro "Panorama Histórico da Cultura Jurídica Europeia", do jurista e historiador português António Manuel Hespanha
8 - Das origens do Cristianismo à formação dos Estados Modernos - Parte I
O Cristianismo surgiu na Palestina, região conquistada pelos romanos em 64 a.C. Ali viviam os judeus, governados, a partir de 40 a.C., por Herodes, o Grande (rei da Judéia), que acabou se tornando uma espécie de aliado dos romanos.
Os judeus que viviam nessa província romana eram muito apegados às suas tradições religiosas e não aceitavam bem a dominação estrangeira, principalmente por serem os estrangeiros politeístas – ou seja, adoravam vários deuses –, como era o caso dos romanos. Os judeus eram monoteístas – adoravam um deus só.
No ano 4 a.C., o reino da Judéia (que ficava dentro da província romana) foi dividido em partes, que passaram a pertencer aos filhos de Herodes, o Grande, falecido naquele ano (Obs.: um desses filhos também se chamava Herodes). Só que essas províncias judaicas, na verdade, estavam sob domínio dos romanos, através de seu procurador Pôncio Pilatos (que tentava manter uma aliança com os herdeiros de Herodes, o Grande, como forma de mascarar, para os judeus, a verdadeira dominação, que era de Roma). No entanto, nessa época, parece que já havia ficado claro para os judeus que quem dominava de fato a região eram os romanos.
Nesse clima de tensão, segundo o Novo Testamento, um judeu chamado Jesus começou a pregar dizendo que era filho de Deus e, ao mesmo tempo, o Messias ou Cristo. (Segundo as profecias judaicas, o Messias viria libertar seu povo e criar um reino judeu na Terra). Só que Jesus dizia que o seu reino era no Céu e não na Terra, e ao dizer isso, e ainda que era o filho de Deus, ele foi acusado por algumas seitas judaicas (como a dos fariseus e a dos saduceus) de estar blasfemando, pois eles esperavam um reino judeu na Terra, e, ademais, para eles, o Messias esperado não seria filho de Deus.
Jesus recrutou um grupo de seguidores e saiu pregando a Boa Nova de que ele era o Messias e o filho de Deus. E, com isso, ele começou a ser visto pelas autoridades de Roma na Judéia como um rebelde capaz de colocar em cheque o poder dos romanos, não só na Judéia, mas em todo o Império Romano.
Visto com desconfiança pelos próprios judeus – não por todos, mas por algumas seitas –, Jesus foi perseguido, preso e condenado pelo Sinédrio, que era um tribunal composto principalmente por judeus saduceus. Depois de condenarem Jesus, o tribunal judeu solicitou uma autorização do procurador romano Pôncio Pilatos para que Jesus fosse crucificado. Pilatos então “lavou suas mãos”, e Jesus foi crucificado.
Se Jesus ressuscitou no terceiro dia e depois subiu aos céus é uma questão que nós não vamos discutir. O fato é que os apóstolos começaram a divulgar os ensinamentos de Cristo, conquistando cada vez mais fiéis e, ao mesmo tempo, fazendo aumentar as perseguições aos então chamados Cristãos, que tiveram que se dispersar pelo Império Romano.
Os dois maiores pregadores dos ensinamentos de Cristo foram Paulo e Pedro. Paulo, antigo perseguidor de cristãos, foi convertido e começou a viajar, pregando, até que foi preso pelas autoridades romanas em Jerusalém e mandado a Roma, onde foi decapitado. O pescador Pedro, por sua vez, teve a audácia de levar o Cristianismo a Roma, onde se dedicou a converter pobres e escravos, até que foi preso e crucificado.
Os cristãos foram muito perseguidos pelos imperadores romanos, que temiam uma possível união cristã para derrubar o poder do imperador e estabelecer um império cristão no mundo. Naquela época, não havia uma separação clara entre poder político e religião, e os imperadores acreditavam que os seguidores de Cristo, ao proporem a construção de uma sociedade cristã (de um reino cristão), estariam indo contra o poder do imperador, legitimado por uma outra religião. (O próprio imperador era cultuado como um deus, e os cristãos, ao pregarem publicamente a existência de um único Deus – que não era o imperador – foram vistos como uma ameaça à própria autoridade política do imperador, legitimada pelo seu caráter sagrado).
O último imperador romano que perseguiu cristãos foi Diocleciano. O seu sucessor, Constantino, no ano de 313 d.C., legalizou o Cristianismo em todo o Império.
Mais tarde, em 391 d.C., o imperador Teodósio, para se aproximar dos cristãos e obter deles apoio político – já que os cristãos tinham muita influência sobre os povos do Império –, aboliu definitivamente a antiga religião romana, fazendo do Cristianismo a religião oficial do Império Romano, e de Roma a sede da Igreja Cristã Católica – Catolicismo foi como ficou conhecida a nova religião de Roma, a religião daqueles cristãos que reconheciam a autoridade religiosa de Roma e de seu líder religioso, o Papa, antigo bispo de Roma, que passou a ser o líder máximo da Cristandade.
O Cristianismo Católico se estruturou de forma bastante organizada e continuou sua expansão como religião oficial do Império.
No Império Romano do Oriente, o que se percebe é que o Cristianismo seguiu um rumo diferente, tornando-se ortodoxo, inflexível quanto a determinadas questões. Por exemplo, Constantinopla entrou por mais de uma vez em choque com Roma no que dizia respeito à adoração de imagens de Cristo, da Virgem Maria e dos santos. Os cristãos do Oriente, em geral, eram contra a adoração de imagens, e o Papa, em Roma, não via problema nisso.
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